quarta-feira, 30 de novembro de 2011

COMAR aprova Resolução para anuências

Hoje, dia 30 de novembro de 2011, foi aprovada pelo COMAR a Resolução nº 001/2011, que dispõe sobre as anuências para empreendimentos de alto impacto, concedidas pela SEMAM.

Abaixo a Resolução aprovada:


15 comentários:

  1. A Secretaria do meio Ambiente de Acaraú concedeu licença prévia de instalação de um loteamento próximo as margens do Açude Bailarina.
    A importância do Açude Bailarina com sua extensa área verde ao redor, vai além de ser uma bela paisagem, um cartão postal, pois, também desempenha função socioeconômica e socioambiental relevante e constitui uma alternativa importante de captação d´água a ser utilizada a qualquer momento, caso venha a ocorrer problemas graves de falta d’água no Município.
    A extensa área verde no entorno do Açude, na qual será implantado o empreendimento imobiliário, abrange uma cobertura vegetal que constitui um ambiente de expressivo valor paisagístico para o Município, devendo ser preservada.
    A licença prévia de instalação concedida pela Secretaria do Meio Ambiente de Acaraú, já está interferindo diretamente no ecossistema local, futuramente colocará em risco a sobrevivência da fauna e da flora de uma área de preservação permanente.
    A Resolução Nº001/2011 de 30 de novembro de 2011 do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente do Município de Acaraú – COMAR informa que todas as Cartas de Anuência para empreendimento de alto impacto ambiental deverão ser votadas e aprovadas pelo COMAR, bem como que as empresas responsáveis pelas cartas de Anuência deverão apresentar o projeto ao COMAR.
    Os cidadãos do Município têm o direito a alguns esclarecimentos:
    • A data exata em que foi concedida a licença prévia;
    • Se a implantação do empreendimento imobiliário foi incluída na pauta das audiências do Plano Diretor do Município;
    • Se houve publicidade, bem como, se o assunto referente à implantação do empreendimento foi discutido com a sociedade em audiência pública;
    • Se foram realizados estudos mais aprofundados e detalhados dos impactos ambientais a médio e longo prazo, decorrentes das construções futuras próximo a margem do reservatório d´agua;
    • Se o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente do Município de Acaraú – COMAR teve acesso ao projeto do empreendimento;
    • Se o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente do Município de Acaraú – COMAR, em cumprimento ao disposto Resolução Nº001/2011 de 30 de novembro de 2011, votou e aprovou a Carta de Anuência de implantação desse empreendimento de alto impacto ambiental;
    • Se o Ministério Público foi cientificado oficialmente pelo Poder Público Municipal para se manifestar sobre a implantação desse empreendimento de alto impacto ambiental; para participar de alguma audiência pública para discutir a implantação do empreendimento imobiliário, bem como, para acompanhar a elaboração das normas do Plano Diretor do Município.

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    1. Prezado Internauta,

      O Licenciamento da atividade acima informada foi devidamente analisado e está sendo devidamente acompanhado pelos técnicos da SEMAM. O empreendimento em questão, Segundo a Resolução nº 08, DE 15 DE ABRIL DE 2004, do COEMA, item 10.02- Empreendimentos Multifamiliares – Com Infra-
      Estrutura (Condomínios e Conjuntos
      Habitacionais) possui Potencial Poluidor Degradador Pequeno, sendo assim possível o seu licenciamento junto a SEMAM. É importante relatar que a Resolução do COMAR que trata este artigo é relativa somente a empreendimentos de Alto Impacto Ambiental, empreendimentos com esses são licenciados exclusivamente pela SEMACE. Como não se trata de um empreendimento de Alto Impacto Ambiental não é necessária a elaboração de um Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, sendo solicitado pela SEMAM um Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA, que se encontra na SEMAM para a devida consulta e análise.

      Com relação a Audiência Pública, ela não se fez necessária devida ao Pequeno Potencial Poluidor Degradador do empreendimento.

      Informo que a Área de Preservação Permanente do açude da bailarina foi devidamente demarcada e será totalmente preservada.

      Por fim a SEMAM fica a disposição para esclarecimentos por e-mail, pessoalmente ou através deste portal público.

      Peço apenas para mantermos esta sadia discussão nos tópicos realmente referentes a ela, visto este portal ser de apenas para divulgação e esclarecimentos.

      Atenciosamente

      Márcio Pinheiro
      Secretário de Meio Ambiente de Acaraú

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  2. RESPOSTA AO SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE

    A RESPOSTA NA ÍNTEGRA SERÁ ENVIADA EM VÁRIOS COMENTÁIOS QUE SE COMPLEMENTAM DEVIDO A LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CARACTERES

    Prezado Secretário,
    Nós, MEMBROS do grupo OS INDIGNADOS DE ACARAÚ fizemos uma análise da resposta da Secretaria do Meio Ambiente de Acaraú em relação aos questionamentos referente à concessão da licença prévia de instalação de um loteamento próximo às margens do Açude Bailarina.
    Ao analisarmos seus esclarecimentos, chegamos à conclusão que as explicações do nobre Secretário foram:
    • Equivocadas, pífias, vazias e superficiais;
    • Insuficientes e tentaram esclarecer apenas uma parte dos questionamentos formulados.
    Após a análise da resposta de Vossa Senhoria, OS INDIGNADOS DE ACARAÚ discordaram por unanimidade da opinião do Secretário. Chegamos à conclusão que Vossa Senhoria cometeu equívocos ao afirma:
    • Que não se trata de um empreendimento de alto impacto ambiental, não sendo necessária a elaboração de um Estudo de Impacto Ambiental;
    • Que o empreendimento possui um Potencial Poluidor Degradador Pequeno, sendo possível o seu licenciamento junto a SEMAM;
    • Que não se fez necessário o licenciamento da SEMACE;
    • Que não se fez necessária à análise do projeto, bem como a votação e aprovação da Carta de Anuência pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente do Município de Acaraú – COMAR;
    • Que não se fez necessária à realização de Audiência Pública para discutir o assunto com a comunidade.
    Após a análise dos argumentos jurídicos que fundamentaram a resposta de Vossa Senhoria, chegamos às seguintes conclusões:
    • Que existem evidências de indícios que a Secretaria do Meio Ambiente de Acaraú descumpriu e ignorou preceitos legais;
    • Que no processo de concessão da licença prévia de instalação do empreendimento imobiliário, a Secretaria do Meio Ambiente de Acaraú suprimiu a atuação dos cidadãos acarauenses, do Ministério Público, da SEMACE, bem como dos Membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente do Município de Acaraú – COMAR.
    • Que existem evidências de indícios que caracterizam omissão por parte da Secretaria do Meio Ambiente de Acaraú que devem ser apuradas pelas autoridades competentes.

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  3. COMPLEMENTO DA RESPOSTA 01
    DO SURGIMENTO DO GRUPO OS INDIGNADOS DE ACARAÚ
    O grupo OS INDIGNADOS DE ACARAÚ surgiu da união dos cidadãos acarauenses que não concordam com o ato praticado pela Secretaria do Meio Ambiente de Acaraú em relação à permissão da especulação imobiliária na área do entorno do Açude Bailarina.
    Unimos forças, resolvemos tomar uma atitude e formamos o grupo intitulado de OS INDIGNADOS DE ACARAÚ.
    O grupo é composto de integrantes de diversas categorias profissionais, dentre as quais servidores públicos, comerciantes, profissionais liberais que compartilham dos mesmos ideais, e se mostraram dispostos a lutar de maneira anônima, utilizando dos meios legais e admitidos em direito para manter a área do entorno do açude bailarina preservada.
    O grupo escolheu o lema ESTAMOS VIGILANTES para mostrar ao Poder Público Municipal que atentos e acompanhando o caso.

    DA PUBLICAÇÃO DO MANIFESTO SOLICITANDO ESCLARECIMENTOS A SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DE ACARAÚ EM RELAÇÃOA CONCESSÃO DA LICENÇA PRÉVIA DE INSTALAÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
    Resolvemos escrever o MANIFESTO divulgado na internet dia 13 de janeiro de 2012 com o objetivo de alertar:
    • A população de um fato grave que ocasionará graves danos ambientais, prejudicando a coletividade no Município de Acaraú;
    • Os demais Órgãos de fiscalização, para tomarem conhecimento do fato e adotarem as medidas judiciais e administrativas no sentido de paralisar e interditar imediatamente a obra, desapropriar a área para evitar novas especulações, responsabilizar os infratores e obrigar os responsáveis a recuperarem a área degradada.
    O MANIFESTO divulgado na internet, também possibilitou a Secretaria do Meio Ambiente de Acaraú:
    • Esclarecer a população, dúvidas a respeito do caso;
    • Reconhecer voluntariamente, a precipitação do ato praticado, ao conceder a licença prévia de instalação do empreendimento imobiliário;
    • Analisar a possibilidade de rever voluntariamente o ato praticado e adotar as medidas administrativas cabíveis no sentido de paralisar imediatamente a obra.

    DA INDIGNAÇÃO DOS CIDADÃOS ACARAUENSES AO TOMAREM CONHECIMENTO DA AUTORIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO E PRESENCIAREM A EXECUÇÃO DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
    Os moradores do município ficaram surpresos ao receberem no mês de dezembro de 2011 a noticia da construção do empreendimento imobiliário.
    O pior estava por vir, pois, desde o início do ano os cidadãos acarauenses estão se deparando com cenas fortes, grotescas que dificilmente sairão da memória do povo protagonizados com a anuência do Órgão Municipal responsável pela fiscalização do Meio Ambiente, executadas por empreendedores que parecem visar apenas o lucro com a especulação imobiliária de uma área que deve ser protegida e preservada por todos, principalmente pelo Órgão encarregado da fiscalização do Poder Público Municipal.
    Os Cidadãos acarauenses que passam próximo ao Açude Bailarina estão assistindo estarrecidos, com o olhar lacrimejante, as cenas de máquinas pesadas devastando a vegetação, derrubando coqueiros, destruindo a fauna e a flora de uma das mais belas paisagens do Município.
    O povo não consegue entender o que estar ocorrendo, pois, os contribuintes pagam impostos para o Poder Público estruturar Órgãos com a finalidade de preservar o meio ambiente, não para autorizar à degradação de uma área de cobertura vegetal que constitui um ambiente de expressivo valor paisagístico para o Município, prejudicando a comunidade.
    Cada coqueiro derrubado representa uma apunhalada da Secretaria do Meio Ambiente de Acaraú nas costas de cada cidadão acarauense, principalmente dos moradores mais antigos que se sentem traídos, não se conformam com esta situação, exige paralisação imediata da obra, recuperação dos danos e punição dos agentes públicos que autorizaram a obra, bem como, dos empreendedores que estão realizando a devastação da área.

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  4. COMPLEMENTO DA RESPOSTA 02
    DA IMPORTANCIA DO AÇUDE BAILARINA
    A importância do Açude Bailarina com sua extensa área verde ao redor, vai além de ser uma bela paisagem, um cartão postal, pois, também desempenha função socioeconômica e socioambiental relevantes.
    Em relação à função socioeconômica, representa uma área de lazer, influencia positivamente no potencial turístico da região movimentando o comércio, possibilita o sustento e renda das famílias que dependem da pesca para se alimentar e sobreviver, e atualmente garante o abastecimento d’água para os afazeres domésticos quando o Serviço de Abastecimento do Município é temporariamente suspenso ao apresentar algum problema.
    Em relação à função socioambiental, garante a sobrevivência e reprodução de diversas espécies de peixes, aves, dentre outros animais que integram a fauna, bem como, é responsável pelo equilíbrio e manutenção do clima agradável na região.
    O Açude Bailarina representa atualmente, para o Serviço de Abastecimento de Água do Município, principalmente para a população, uma alternativa importante de captação de água a ser utilizada a qualquer momento, caso venha a ocorrer problemas graves de falta d’água no Município.
    A extensa área verde no entorno do Açude, no qual será implantado o empreendimento imobiliário, consiste em uma paisagem notável, situada em uma área de relevante interesse ambiental, e abrange uma cobertura vegetal que constitui um ambiente de expressivo valor paisagístico para o Município.
    DAS CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO NA ÁREA
    A possibilidade da falta d’água nos próximos anos nos municípios do Ceará é uma realidade. A adoção de novos reservatórios consiste em uma medida a ser implantada pelo Poder Público para minimizar o problema e evitar um colapso no sistema de abastecimento d’agua à população.
    Grandes obras de açudagem têm sido realizadas pelo poder público nos últimos anos para amenizar a escassez de recursos hídricos no nordeste.
    Principalmente durante os períodos de seca, os açudes do Nordeste amenizam o sofrimento da população em relação ao problema da escassez de água, pois, são utilizados para o uso doméstico, abastecimento da população, irrigação de terras, pesca e criação de gado.
    O Serviço de Abastecimento de Àgua do Município d Acaraú capta água de poços, que podem vir a serem contaminados no futuro, caso o Poder Público não coloque em prática políticas publicas adequada para expandir o acesso dos moradores a rede de esgoto tratado no município.
    A construção do empreendimento imobiliário próximo às margens do Açude Bailarina, consiste em uma obra desnecessária de alto impacto ambiental, que degradará uma área de preservação permanente e em nada contribuirá para a melhoria da qualidade de vida da população do município.
    A execução da obra causará danos ambientais irreversíveis, comprometerá a médio e longo prazo a qualidade da água de um importante recurso hídrico, a saúde e o bem estar de toda a população do Município, prejudicará o clima, a fauna, a flora e a vista (paisagem), bem como, dificultará o acesso e a circulação das pessoas a um ponto turístico vital para a região.
    A licença prévia de instalação concedida pela Secretaria do Meio Ambiente de Acaraú, já está interferindo diretamente no ecossistema local, futuramente colocará em risco a sobrevivência da fauna e da flora de uma área de preservação permanente.
    A implantação do empreendimento nesta área acarretará impactos negativos sobre a economia da região, além de danos irreparáveis à comunidade que perderá atrativos naturais.

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  5. COMPLEMENTO DA RESPOSTA 03
    DOS RISCOS DE CONTAMINAÇÃO DA ÁGUA, DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO NA ÁREA DO ENTORNO DO AÇUDE, PRÓXIMO AS MARGENS DO RECURSO HÍDRICO.
    Pelo fato da maior parte da população do município não ter acesso ao serviço de rede de esgoto tratado, muito provavelmente, os dejetos serão jogados em fossas sépticas, contaminado a água do açude, caso o empreendimento venha a ser implantado na área.
    Levando em consideração a proximidade da margem, caso venham a serem construídas fossas sépticas nos imóveis do empreendimento, inevitavelmente, as fossas irão transbordar durante o período das chuvas, e muito provavelmente, devido ao mau cheiro, os esgotos serão canalizados e jogados diretamente dentro do açude sem nenhum tratamento.

    DA ESCOLHA INADEQUADA DOS EMPREENDEDORES DO LOCAL PARA SER IMPLANTADO O EMPREENDIMENTO.
    No mínimo os empreendedores fizeram uma escolha inadequada, em que houve falta de bom senso na escolha do local para a construção do empreendimento, tendo em vista as inúmeras opções na região de locais com paisagens deslumbrantes, mais adequados, rentáveis para os empreendedores, que não trariam tantos transtornos para a população e não causariam tantas intervenções e riscos de impactos negativos ao meio ambiente.

    DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA ANTES DA CONCESSÃO DA LICENÇA PRÉVIA DE INSTALAÇÃO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
    Consiste em uma afronta aos princípios democráticos, uma injustiça, bem como, um desrespeito inaceitável para com os cidadãos acarauenses, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente do Município implantar um empreendimento deste porte, sem antes, divulgar, discutir e esclarecer a população os riscos de impactos negativos ao meio ambiente.
    O que é mais intrigante é o fato da implantação do empreendimento ter sido divulgada, justamente, no momento em que está em discussão na Câmara Municipal o Plano Diretor do Município, no qual está sendo apresentadas e discutidas normas a serem cumpridas em relação a construções e meio ambiente.
    A Secretaria do Meio Ambiente de Acaraú suprimiu o direito de a população debater e opinar a respeito da destinação da área do entorno do Açude Bailarina, autorizou a implantação do empreendimento permitindo que o interesse privado prevalecesse em detrimento do interesse público, colocando em risco a qualidade da água de um importante recurso hídrico da região.

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  6. COMPLEMENTO DA RESPOSTA 04

    DAS EXPERIENCIAS NEGATIVAS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS SEMELHANTES EM OUTROS MUNICÍPIOS DO CEARÁ
    Algumas Prefeituras dos Municípios do Ceará ao aprovarem nos últimos anos loteamentos sem ao menos fazer um estudo dos impactos ambientais, cometeram infrações graves que prejudicaram o meio ambiente, bem como, consumidores que compraram os imóveis, e após a aquisição estão impedidos de construir.
    Em alguns casos, o Ministério Público ao receber denuncia de irregularidades na concessão de licença para implantação de loteamentos, instaurou Inquéritos Civis, ingressou com Ações Penais Públicas, Ações Civis Públicas, além dos procedimentos administrativos cabíveis, buscando a responsabilização civil e penal dos infratores.

    DO AMPARO LEGAL QUE OBRIGA A SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DE ACARAÚ A PRESERVAR A ÁREA NO ENTORNO DO AÇUDE BAILARINA
    A Constituição Federal no artigo 225, afirma que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
    A Constituição Federal no artigo. 23, inciso III, afirma que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger os documentos, as obras e outros bem de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
    A Constituição Federal no artigo. 216, inciso V, estabelece que constitui patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira no qual se inclui os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
    A Lei 10.257/2001 afirma em seu artigo 1º, parágrafo único que o Estatuto da Cidade estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
    O Estatuto da Cidade também estabelece no artigo 2º, parágrafo único, inciso XII, que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades e da propriedade urbana mediante proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico.
    O artigo 2º, IV da Lei 6.938, de 31 de Agosto de 1981, estabelece que a Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia a vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e á proteção da dignidade da vida humana atendido o princípio da proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas.
    O artigo 4º, inciso I da Lei 6.938, de 31 de Agosto de 1981, estabelece que a Política Nacional do Meio Ambiente visará a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.

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  7. COMPLEMENTO DA RESPPOSTA 05

    DO AMPARO LEGAL QUE CLASSIFICA O EMPREENDIMENTO COMO SENDO DE ALTO IMPACTO AMBIENTAL
    O artigo 2º da RESOLUÇÃO COEMA Nº 08, DE 15 DE ABRIL DE 2004, estabelece que estão sujeitos ao licenciamento ambiental a construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis, conforme previsão da Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Estado do Ceará, com classificação pelo Potencial Poluidor-Degradador –PPD, sem prejuízo de outras atividades estabelecidas em normatização específica.
    O artigo 2º, parágrafo único da RESOLUÇÃO COEMA Nº 08, DE 15 DE ABRIL DE 2004 afirma que o Potencial Poluidor-Degradador do empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental classifica-se como Pequeno(P), Médio(M) ou Alto(A).
    O artigo 5ºda RESOLUÇÃO COEMA Nº 08, DE 15 DE ABRIL DE 2004 afirma que a classificação do porte dos empreendimentos, obras ou atividades será determinada em 5 (cinco) grupos distintos, Micro, Pequeno, Médio, Grande e Excepcional.
    O anexo I da RESOLUÇÃO COEMA Nº 08, DE 15 DE ABRIL DE 2004 que classifica a ATIVIDADE IMOBILIÁIA de Parcelamento/Loteamento como sendo um empreendimento de médio(M) Potencial Poluidor-Degradador.

    06.00 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
    06.01 Desmembramento - Pequeno (P)
    06.02 Parcelamento / Loteamento - Médio(M)
    06.03 Unificação de Imóveis Rurais - Pequeno(P)


    No anexo II a RESOLUÇÃO COEMA Nº 08, DE 15 DE ABRIL DE 2004 ao especificar a classificação geral do porte dos empreendimentos, estabelece que devido características ou natureza próprias, o porte de alguns empreendimentos, obras ou atividades, é melhor caracterizado utilizando-se parâmetros diferentes dos apresentados . A RESOLUÇÃO também estabelece que compete á SEMACE defini-los , sempre que necessário, conforme melhor conveniência e interesse da administração pública, visando a preservação da qualidade ambiental, integridade ecológica dos ecossistemas e sustentabilidade dos recursos naturais.
    Anexo II - Tabela 1: Classificação Geral do Porte dos Empreendimentos
    • Micro – área total construída menor igual a 150 m²;
    • Pequeno – área total construída maior do que 150 m² e menor igual a 1000 m²;
    • Médio – área total construída maior do que 1000 m² e menor igual a 5.000 m²;
    • Grande – área total construída maior do que 5.000 m² e menor igual a 10.000 m²;
    • Excepcional – área total construída maior do que 10.000 m².


    A Tabela 2 do anexo II a RESOLUÇÃO COEMA Nº 08, DE 15 DE ABRIL DE 2004, propõem parâmetros distintos para classificar o porte de empreendimentos ou atividades de parcelamento do solo urbano da seguinte maneira:
    Anexo II - Tabela 2: Porte para Projetos de Parcelamento do Solo Urbano
    • Micro – área Total do Empreendimento menor igual a 10 há;
    • Pequeno - área Total do Empreendimento maior do que 10 ha e menor igual a 30 há;
    • Médio - área Total do Empreendimento maior do que 30 há e menor igual a 50 há;
    • Grande - área Total do Empreendimento maior do que 50 ha e menor igual a 100 há;
    • Excepcional - área Total do Empreendimento maior do que 100 ha.

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  8. COMPLEMENTO DA RESPPOSTA 06

    CONSIDERAÇÕES FINAIS
    O Nobre Secretário, em seus esclarecimentos cometeu um engano ao classificar um LOTEAMENTO como sendo Empreendimento Multifamiliar – Com Infra-Estrutura (Condomínios e Conjuntos Habitacionais).
    O empreendimento é classificado como sendo uma ATIVIDADE IMOBILIÁIA de Parcelamento/Loteamento e não um Empreendimento Multifamiliar – Com Infra-Estrutura (Condomínios e Conjuntos Habitacionais).
    Analisando a RESOLUÇÃO COEMA Nº 08, DE 15 DE ABRIL DE 2004, chegamos à conclusão que o Potencial Poluidor Degradador do empreendimento imobiliário a ser implantado é maior do que o divulgado, portanto, se faz necessária a elaboração de um Estudo de Impacto Ambiental, bem como o licenciamento da SEMACE.
    Da mesma forma, se faz necessário a votação e aprovação da Carta de Anuência pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente do Município de Acaraú – COMAR, cientificação da obra ao Ministério Público, bem como, à realização de Audiência Pública para discutir o assunto com a comunidade.
    Existem evidências de indícios que a Secretaria do Meio Ambiente de Acaraú cometeu irregularidades ao conceder à licença prévia de instalação do empreendimento, causando ofensa à legislação específica que rege a matéria, bem como o potencial lesivo ao meio ambiente.
    A Secretaria do Meio Ambiente de Acaraú suprimiu a atuação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente do Município de Acaraú – COMAR, tendo em vista que compete ao Conselho:
    • Convocar audiências públicas nos termos da legislação;
    • Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleotológico e paisagístico do município;
    • Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização do órgão municipal competente mediante análise de estudos ambientais.

    A autorização da construção foi concedida com base, apenas, em um Estudo de Viabilidade Ambiental – EVA da Secretaria do Meio Ambiente de Acaraú, quando na realidade seria necessária a elaboração de um Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental EIA/RIMA.
    Enquanto as providências não são tomadas, máquinas pesadas continuam no local devastando a vegetação, prejudicando a fauna e a flora, afetando as condições estéticas e sanitárias de uma área que deve ser preservada, causando revolta e indignando todos que passam no local.
    Vossa Senhoria está ciente que a legislação ambiental brasileira é bastante avançada e prevê penalidades civis, administrativas e criminais para danos ao meio ambiente, tanto é que na matéria intitulada SEMAM e CPMA Fiscalizam na Praia da Arpoeiras, a SEMAM o seguinte comentário:
    “É importante lembrar que a legislação ambiental brasileira é bastante avançada e prevê penalidades civis, administrativas e criminais para danos ao meio ambiente, sendo que qualquer alteração em nosso meio deve antes ser comunicada e devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente”
    Ainda há tempo da Secretaria do Meio Ambiente rever o ato praticado e evitar o agravamento do dano ambiental.
    Desde já, agradecemos os esclarecimentos prestados por Vossa Senhoria.
    ESTAMOS VIGILANTES.
    Os indignados de Acaraú

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  9. Prezado Internauta, peço desculpas pela forma resumida de minha resposta, porém este campo é reduzido e as vezes poucas palavras não são suficientes.

    O fato é que o empreendimento é sim de pequeno impacto ambiental e é sim classificado como informado. Trata-se de um condomínio multifamiliar com toda a estrutura necessária para o tratamento de efluentes sanitários, resíduos sólidos gerados e preservação da Área de Preservação Permanente - APP do Açude da Bailarina.

    Tenho pela convicção que o empreendimento será sustentável, até porque essa sustentabilidade é que o faz valorizar, lembro que o terreno é particular e que o empreendedor tem direitos sobre ele. A SEMAM somente pode exigir o legal, e isso o empreendedor está respeitando.

    Lembro ainda que a vegetação nativa da APP do Açude foi descaracterizada a muitos anos, sendo uma das responsabilidades do empreendedor recuperá-la.

    Novamente fui sucinto, peço desculpas.

    Concluo congratulando a iniciativa e colocando a SEMAM a disposição para maiores esclarecimentos. Seria muito bom se toda a nossa população fosse esclarecida da nossa legislação ambiental.

    Atenciosamente

    Márcio Pinheiro
    Secretário da SEMAM

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  10. O COMENTÁRIO NA ÍNTEGRA SERÁ ENVIADO EM VÁRIAS POSTAGENS DEVIDO A LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CARACTERES

    Prezado Secretário,
    Nós, MEMBROS do grupo OS INDIGNADOS DE ACARAÚ, estamos fazendo um apelo para que Vossa Senhoria adote com urgência as medidas administrativas cabíveis no sentido de interditar a obra, pelo menos, até que o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente do Município de Acaraú tome conhecimento e se manifeste sobre o assunto na próxima reunião do COMAR, a ser realizada no dia 29 de fevereiro de 2012.
    O licenciamento ambiental deve ser elaborado de acordo com princípios, dentre os quais:
    • PRICÍPIO DA INTERVENÇÃO ESTATAL OBRIGATÓRIA NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE;
    • PRICÍPIO DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE;
    • PRICÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO NA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE EM RELAÇÃO AOS INTERESSES PRIVADOS;
    • PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
    Há fortes indícios que ao conceder à licença de prévia de instalação do empreendimento imobiliário próximo as margens do açude bailarina, a Secretaria do Meio Ambiente do Município de Acaraú – SEMAM infringiu vários princípios.

    DAS EVIDÊNCIAS DE VIOLAÇÃO AO PRICÍPIO DA INTERVENÇÃO ESTATAL OBRIGATÓRIA NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE
    Vossa Senhoria continua alegando ser possível o licenciamento do empreendimento imobiliário junto a SEMAM, sob a justificativa que o empreendimento em questão é de pequeno impacto ambiental e classificado segundo a Resolução nº 08, DE 15 DE ABRIL DE 2004, do COEMA, item 10.02- Empreendimentos Multifamiliares – Com Infra-Estrutura (Condomínios e Conjuntos Habitacionais).
    A legislação proíbe a implantação de Empreendimentos Multifamiliares – Com Infra-Estrutura (Condomínios e Conjuntos Habitacionais) nos municípios sem Plano Diretor.
    Nos Municípios que possuem Plano Diretor, a implantação de Empreendimentos Multifamiliares – Com Infra-Estrutura (Condomínios e Conjuntos Habitacionais) devem está em consonância com o referido plano.
    O início da discussão na Câmara Municipal do Plano Diretor do Município de Acaraú, no qual está sendo apresentadas e discutidas normas a serem cumpridas em relação a construções e meio ambiente ocorreram recentemente.
    Antes mesmo de ser iniciada a discussão do Plano Diretor do Município, Empreendimentos Multifamiliares de grande porte, dentre os quais um Condomínio constituído de dezenas de casas, situado no bairro Sítio Buriti, foi construído, ao que tudo indica com a anuência do Poder Público Municipal, consistindo em um flagrante desrespeito a legislação em vigor.
    Para que erros do passado não venham a se repetir no presente, se faz necessária melhor caracterização da obra que está sendo implantada, bem como, a utilização de parâmetros diferentes a serem definidos pela SEMACE, tendo em vista:
    • O fato de o empreendimento ocupar uma área extensa e está situado em uma paisagem notável;
    • A área está situada no entorno de um importante recurso hídrico da região, próxima às margens do açude;
    • Constituir uma área verde de relevante interesse ambiental, que abrange uma cobertura vegetal de expressivo valor paisagístico para o Município;
    A anuência da implantação do empreendimento sem que sejam utilizados parâmetros a serem definidos pela SEMACE, constitui desrespeito a RESOLUÇÃO COEMA Nº 08, DE 15 DE ABRIL DE 2004, no que se refere à parte que trata da especificação da classificação geral do porte dos empreendimentos.

    Os indignados de acaraú
    OBSERVAÇÃO: COMPLEMENTAÇÃO DO COMENTÁRIO CONTINUA NA PRÓXIMA POSTAGEM

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  11. COMPLEMENTAÇÃO DO COMENTÁRIO DO GRUPO INDIGNADO DE ACARAÚ POSTADO EM 06/02/2012

    DAS EVIDÊNCIAS DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
    A área na qual foi autorizada a implantação do empreendimento imobiliário constitui uma área verde, importante do ponto de vista turístico, recreativo e de lazer que desempenha uma função social relevante, contribuindo para o equilíbrio psicológico da população.
    O nosso ordenamento jurídico exige a publicidade para assegurar a participação democrática no processo de decisão do licenciamento, permitindo que o público interessado tenha pleno conhecimento e possa intervir.
    No site da Secretaria do Meio Ambiente de Acaraú não consta à publicação de nenhuma licença de instalação de empreendimento imobiliário no município.
    A falta de publicidade ou a sonegação indevida de informações durante o desenvolvimento do licenciamento ambiental retira a legalidade do ato, podendo ser nulificado pela própria administração pública ou pelo Poder Judiciário por meio de ação popular ou ação civil pública.


    DAS EVIDÊNCIAS DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO NA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE EM RELAÇÃO AOS INTERESSES PRIVADOS
    Cabe ao Poder Público Municipal em sua política de desenvolvimento urbano, criar, preservar e proteger as áreas verdes da cidade.
    Ao autorizar a construção do empreendimento em uma área de reconhecido valor ambiental, Vossa Senhoria fez uma escolha baseada em sua convicção e deixou de apreciar duas alternativas importantes que evitariam a degradação ambiental e não prejudicaria o proprietário, muito menos a população. Vossa senhoria poderia ter optado:
    • Desapropriação da área (opção em que o proprietário seria indenizado);
    • A troca ou a permuta de bens (opção em que a propriedade seria trocada por outra devidamente disponível com a observância das formalidades legais)
    Se a SEMAM alega que somente pode exigir o legal, ao invés de ter concedido a licença prévia de instalação deveria ter optado pela desapropriação da área, pela troca ou a permuta do bem.


    DAS EVIDÊNCIAS DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
    A afirmativa que o terreno é particular e que o empreendedor tem direitos sobre ele, utilizada por Vossa Senhoria para tentar justificar a limitação da atuação da Secretaria do Meio Ambiente de Acaraú é absurda, portanto, não deve prosperar.
    O fato de o terreno ser público ou particular é irrelevante, pois, no ordenamento jurídico brasileiro o exercício do direito da propriedade imóvel está condicionado à sua função social, se vinculando às limitações de ordem geral, previstas nas normas jurídicas constitucionais.

    Os Indignados de Acaraù
    OBSERVAÇÃO: COMPLEMENTAÇÃO DO COMENTÁRIO CONTINUA NA PRÓXIMA POSTAGEM

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  12. INSISTIR, PERSISTIR E NUNCA DESISTIR

    VAMOS CONTINUAR ENVIANDO ´POSTAGENS REFERENTE A COMPLEMENTAÇÃO DO COMENTÁRIO DO GRUPO INDIGNADO DE ACARAÚ POSTADO EM 06/02/2012, INDEPENDENTE DO NÚMERO DE VEZES QUE SEJAM EXCLUÍDAS

    ATÉ A PRÓXIMA POSTAGEM

    ESTAMOS VIGILANTES

    os indignados de Acaraú

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  13. SR. SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE DE ACARAÚ, NÃO VAMOS DESISTIR DE POSTAR O RESTANTE DO COMENTÁRIO.
    AMANHÃ É UM NOVO DIA
    TENHA UMA BOA NOITE.

    OS INDIGNADOS DE ACARAÚ

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  14. Caro Internauta, respondo a cada princípio mencionado logo a seguir:
    PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO ESTATAL OBRIGATÓRIA NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE - O Empreendimento foi aprovado de acordo com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Acaraú, Lei nº 962, de 27 de abril de 2001, bem como com a Lei 1.167/2006, que dispõe sobre a Política Ambiental de Acaraú.
    PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE – Foi realizada publicação em jornal de grande circulação antes de ser dada a licença para o empreendimento, assim como esta sendo dada a oportunidade de discussão do mesmo neste momento. A publicação está disponível no processo de licenciamento, a mesma foi publicada no Jornal O Estado, no dia 18 de novembro de 2011, sexta-feira.
    PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO NA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE EM RELAÇÃO AOS INTERESSES PRIVADOS – A área em questão possui uma vegetação antrópica (não nativa), com pouquíssimas espécies de vegetação nativa. O empreendimento se encontra em área urbana consolidada, sendo garantida a manutenção da Área de Preservação Permanente, inclusive com a recuperação da vegetação nativa da mesma. Preservando assim essa importante faixa de vegetação.
    PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – Primeiramente, como deve saber, o órgão público somente pode agir de acordo com a lei e a lei existe para todos, inclusive para o dono do terreno.
    O terreno em questão possui relevante interesse para a sociedade Acarauense, parte dele sócio-ambiental, que será recuperado e preservado (APP do açude) e a outra parte que disponibilizará moradias de alto padrão no município.
    É realmente uma pena não poderem estar presentes, hoje estarei enviando suas mensagens para nossos Conselheiros. Não solicitei uma reunião Extraordinária, pois não vejo necessidade da mesma, contudo caso algum Conselheiro solicite, terei prazer em fazê-lo. Inclusive adianto, que caso prefira, você mesmo pode solicitar uma reunião extraordinária, basta somente conseguir 50 assinaturas de interessados que ela ocorra. Esse abaixo assinado deverá ser entregue na SEMAM com antecedência mínima de duas semanas.
    Por fim, novamente parabenizo o grupo pelas embasadas palavras, porém pouco aplicadas ao caso.

    Márcio Pinheiro
    Especialista em Gestão Ambiental Urbana
    Secretário de Meio Ambiente de Acaraú e Presidente do COMAR

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